Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 26741 de 20 de Abril de 2006
Altera o Decreto n° 26.298, de 20 de outubro de 2005, que “Institui a cobrança de preço público pela utilização das áreas dos Parques e Unidades de Conservação e Órgãos vinculados do Distrito Federal e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º e seus §§1º, 2º e 3º e o artigo 3º do Decreto nº 26.298/2005 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de instrumento próprio entre a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço público. § 1º - A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal/COMPARQUES cobrará o preço público, por Região Administrativa, tomando-se por base os 02 (dois) grupos a seguir: a) Grupo I – Brasília, Cruzeiro, Guará, Lago Norte, Lago Sul, Park Way, Sudoeste/Octogonal, Taguatinga e Águas Claras. b) Grupo II – Candangolândia, Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho, Sobradinho II, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Varjão e SIA. § 2º - Os preços públicos aplicados para cobrança das áreas situadas nas Regiões Administrativas previstas nos Grupo I e Grupo II são os estabelecidos nos Anexos I e II. § 3º - Os eventos ocorridos nos locais estabelecidos no item 02 do Anexo I deste Decreto, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos nos anexos I e II, quando não houver cobrança de ingresso. Art. 3º - Ficam isentos do recolhimento dos preços públicos estabelecidos nos Anexos I e II, deste Decreto: Parágrafo único - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, e que forem oficialmente reconhecidas como entidades sem fins lucrativos, mediante apresentação da documentação comprobatória."