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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, para emissão do respectivo certificado de participação no Sub-Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite, do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda – Pró-Família, instituído pelo artigo 2º, X, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006.

§ 1º

Deverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção do Certificado de Qualificação Técnica, no qual serão registrados os dados de identificação do beneficiário e:

I

para o produtor de leite matéria-prima:

a

o volume de produção de leite;

b

endereço do estabelecimento produtor;

c

composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira.

II

para a mini-usina:

a

o volume de produção atual;

b

a capacidade instalada de produção;

c

o endereço e a localização da agroindústria;

d

o percentual de leite in natura captado junto a produtores localizados no DF e/ou RIDE, em relação ao volume total de leite captado pela agroindústria beneficiária.

§ 2º

Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que a SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas vigente.

§ 3º

Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:

I

identificar as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste decreto e/ou pelo COEX, para o ingresso no Sub-programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;

II

executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.

§ 4º

A obtenção do Certificado de Qualificação Técnica, cujo Modelo será definido por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser expedido consoante o atendimento dos critérios e parâmetros fixados neste decreto e nas deliberações do COEX, importa a qualificação do produtor ou agroindústria para a contratação do fornecimento de leite pasteurizado no Sub-programa de Aquisição de Leite do Governo do Distrito Federal – Pró-Leite, para o atendimento do Pró-Família.

§ 5º

Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.