Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O COEX será composto na forma estabelecida nos incisos II e III, do artigo 3º, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006. § 1º Os oito (08) membros efetivos do COEX, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelos titulares dos órgãos a seguir descritos e designados por ato do Governador do Distrito Federal:
I
Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Solidariedade;
III
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
V
Secretaria de Estado de Saúde.
VI
Secretaria de Estado de Trabalho.
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII
Secretaria de Estado de Fazenda;
IX
Setor Produtivo.
§ 2º
Os quatros (04) suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelo COEX para designação na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3º
O membro efetivo e o seu suplente, representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiros, serão indicados por entidade de classe do setor leiteiro, constituída e em atividades há mais de cinco anos e designados na forma prevista neste artigo.
§ 4º
A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerada serviço público relevante.