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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006

Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.

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Art. 4º

O COEX será composto na forma estabelecida nos incisos II e III, do artigo 3º, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006. § 1º Os oito (08) membros efetivos do COEX, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelos titulares dos órgãos a seguir descritos e designados por ato do Governador do Distrito Federal:

I

Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Solidariedade;

III

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

V

Secretaria de Estado de Saúde.

VI

Secretaria de Estado de Trabalho.

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VIII

Secretaria de Estado de Fazenda;

IX

Setor Produtivo.

§ 2º

Os quatros (04) suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelo COEX para designação na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º

O membro efetivo e o seu suplente, representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiros, serão indicados por entidade de classe do setor leiteiro, constituída e em atividades há mais de cinco anos e designados na forma prevista neste artigo.

§ 4º

A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerada serviço público relevante.