Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26709 de 31 de Março de 2006
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os agentes produtivos beneficiários do Sub-Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal - Pró-Leite compreendem:
I
os produtores de leite bovino estabelecidos na zona rural que abrange o território do Distrito Federal e dos Municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada nos termos do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, com base na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, por intermédio das mini-usinas selecionadas na forma deste Decreto;
II
as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino, instaladas na zona rural do território do Distrito Federal e com seu licenciamento regular junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, constituídas sob a forma de cooperativas de produtores, associações de produtores, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da legislação em vigor;
III
as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino, instaladas na zona rural dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e com seu licenciamento regular junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), constituídas sob a forma de cooperativas de produtores, associações de produtores, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
Os agentes produtivos beneficiários do programa serão selecionados como fornecedores do Pró-Leite, ao serem admitidos no Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/SEAPA-DF, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, criado pelo artigo 3º, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, segundo os parâmetros fixados neste regulamento.