Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26705 de 31 de Março de 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (118ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I
fica acrescentado o seguinte art. 27-K: "Art. 27-K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.(AC) § 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita. § 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22. § 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.";
II
os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 298, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298...................... .................................... § 1º ............................ ................................... XV - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); XVI - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); XVII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); XVIII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); XIX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); XX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05) ; ....................................................................";
III
fica acrescentado o seguinte inciso XXXVIII ao § 1º do art. 298: "Art. 298 ................... .................................. § 1º............................ .................................. XXXVIII - Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Conv. 136/05).";
IV
o art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. § 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado à rede básica deverá: I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável à operação; c) o destaque do imposto devido; II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. § 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, localizada no SBN, Quadra 2 Bl. "A" Ed. Vale do Rio Doce, Brasília-DF, CEP.: 70.040.909, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. § 3º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. § 4º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 5º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo. § 6º Para os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no caput. V - o inciso II do § 4º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 358. ....................... ...................................... § 4º ............................... ..................................... II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo." (NR);
VI
fica acrescentado o seguinte § 8º ao art. 358: "Art. 358. .................... ................................... § 8º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal." (AC);
VII
ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 363: "Art. 363...................... .................................... § 1º As reduções previstas nos incisos I, IV e V deste artigo são aplicáveis à multa especificada no comunicado previsto no art. 26 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 e no art. 42 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. § 2º A redução de que trata o inciso V será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. § 3º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV deste artigo.".