Artigo 5º, Inciso I, Alínea n do Decreto do Distrito Federal nº 26686 de 29 de Março de 2006
Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Juventude do Distrito Federal será constituído de membros titulares, e respectivos suplentes, designados pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
I
representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:
a
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
b
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
c
Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
d
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e
Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
f
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
g
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
h
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
i
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
j
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
l
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
m
Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
n
Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
II
Um representante, e seu respectivo suplente, de cada uma das Regiões Administrativas, da sociedade civil, designados pela Secretária de Estado da Juventude do Distrito Federal, considerando o relevante trabalho no protagonismo juvenil.
§ 1º
Os membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 2º
O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.
III
17 Representantes da Sociedade Civil organizada em segmentos, com relevante trabalho nas políticas públicas voltadas para juventude.