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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 26686 de 29 de Março de 2006

Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho de Juventude do Distrito Federal será constituído de membros titulares, e respectivos suplentes, designados pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I

representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo seu respectivo titular:

a

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

b

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

c

Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;

d

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

e

Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

f

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

g

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

h

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

i

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

j

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

l

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

m

Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

n

Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

II

Um representante, e seu respectivo suplente, de cada uma das Regiões Administrativas, da sociedade civil, designados pela Secretária de Estado da Juventude do Distrito Federal, considerando o relevante trabalho no protagonismo juvenil.

§ 1º

Os membros do Conselho de Juventude do Distrito Federal exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

§ 2º

O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos.

III

17 Representantes da Sociedade Civil organizada em segmentos, com relevante trabalho nas políticas públicas voltadas para juventude.