Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26686 de 29 de Março de 2006
Cria o Conselho de Juventude do Distrito Federal - CJDF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho de Juventude do Distrito Federal compete:
I
propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política de juventude do Distrito Federal;
II
apoiar a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal na articulação com outros órgãos da administração pública, direta e indireta, do Distrito Federal;
III
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
IV
apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
V
articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e
VI
fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
Parágrafo único
As competências do Conselho de Juventude do Distrito Federal serão exercidas em consonância com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.