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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26623 de 08 de Março de 2006

Regula os Quadros do QOPMA, QOPME e QOPMM; os critérios de recrutamento e seleção para o CHOAEM e dá outras providências.

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Art. 9º

Será matriculado, no CHOAEM, o candidato selecionado pelo critério de antigüidade ou que for aprovado em todas as fases da seleção interna, observada a classificação obtida, dentro do número de vagas previsto, para o Quadro a que tenha concorrido.

Parágrafo único

A classificação a que se refere este artigo será definida, inicialmente pelo critério da antigüidade e a seguir pela ordem decrescente da média final obtida nos exames de escolaridade e de conhecimentos, para os candidatos que realizarem a seleção interna.