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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete exclusivamente à CAESB, mediante inspeção do imóvel, verificar a sua utilização, determinar a categoria, a classe, bem como estabelecer a quantidade de unidades de consumo, consoante às regras estabelecidas neste Decreto.

§ 1º

Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda à revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.

§ 2º

A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.

§ 3º

A CAESB deverá comunicar ao consumidor a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.

Art. 8º, §2º do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006