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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os imóveis residenciais são classificados de acordo com a pontuação obtida pela utilização da Tabela V, que integra o presente Regulamento, classificando-se em:

I

Classe A = Rústica

II

Classe B = Popular

III

Classe C = Padrão

IV

Classe D = Especial

Parágrafo único

- Existindo mais de uma residência atendida pela mesma ligação, o enquadramento na classe será com base na média aritmética da pontuação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006