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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.

Parágrafo único

- A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006