Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Todo imóvel com ligação de água deverá ser dotado de reservatório com capacidade para um dia de consumo.
Parágrafo único
- A reservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro, ou ponto de entrega, é de responsabilidade do consumidor.