JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

O consumidor somente poderá utilizar a água para sua serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006