Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:
I
RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.
II
COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação;
III
INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens;
IV
PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.
Parágrafo único
- Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.