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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O imóvel, para efeito de aplicação das tarifas de água/esgotos, é classificado em uma das quatro categorias detalhadas a seguir:

I

RESIDENCIAL - imóvel que utiliza água para fins domésticos em unidades de consumo de uso exclusivamente residencial. São também incluídos nesta categoria, os templos religiosos e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

II

COMERCIAL - imóvel destinado a fins comerciais ou que utiliza a água para irrigação;

III

INDUSTRIAL - imóvel utilizado para a produção de bens;

IV

PÚBLICA - imóveis ocupados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da União, organizações internacionais/estrangeiras e representações diplomáticas.

Parágrafo único

- Os imóveis não enquadráveis em nenhum dos itens anteriores serão classificados na categoria comercial.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006