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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

Salvo no caso previsto no art.44, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006