Artigo 50, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:
I
derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;
II
emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;
III
interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.