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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Sem prejuízo das multas que lhes forem aplicáveis, importam, ainda, na suspensão imediata dos serviços prestados pela CAESB:

I

derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;

II

emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;

III

interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006