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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 10° (décimo) dia após o vencimento.

Parágrafo único

- Somente será restabelecido o serviço de fornecimento de água ao cliente após a solução da pendência que originou a suspensão.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006