Artigo 40, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios:
I
sistema de coleta convencional:
a
imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;
b
demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.
II
sistema de coleta condominial horizontal:
a
ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;
b
ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.