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Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O cálculo da cobrança de esgotos obedecerá aos seguintes critérios:

I

sistema de coleta convencional:

a

imóveis em construção: 50% (cinqüenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

b

demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

II

sistema de coleta condominial horizontal:

a

ramal situado fora do lote: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

b

ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

Art. 40, II do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006