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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Interrompendo-se a prestação de algum serviço, também será suspensa a cobrança correspondente, a partir da data da interrupção.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006