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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:

I

Classe A= 10 m³;

II

Classe B= 18 m³;

III

Classe C= 25 m³;

IV

Classe D= 50 m³.

Parágrafo único

- Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006