Artigo 34, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O consumo estimado, expresso em metros cúbicos, para a categoria residencial, será baseado nas classes dispostas no art. 7°, que terão os seguintes valores para o consumo mensal:
I
Classe A= 10 m³;
II
Classe B= 18 m³;
III
Classe C= 25 m³;
IV
Classe D= 50 m³.
Parágrafo único
- Para as categorias não residenciais, desprovidas de hidrômetros, será adotado o consumo apurado em função da demanda de água do local.