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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Os imóveis cujo abastecimento seja feito através de ligações desprovidas de hidrômetros, terão suas cobranças de água calculadas com base no consumo estimado mensal, enquanto não forem instalados os hidrômetros.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006