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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

§ 1º

Sendo o consumo medido mensal inferior a 10 m³ por unidade de consumo, será faturado o volume correspondente a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 2º

Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior a 10 m³ por unidade de consumo.

§ 3º

Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturada 10 m³ por unidade de consumo, até que seja solucionada a pendência.

§ 4º

Se o consumo medido não estiver compatível com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios definidos em norma da CAESB.

Art. 32, §3º do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006