Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro.
Parágrafo único
- Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.