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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

O consumo é apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro.

Parágrafo único

- Somente será considerada válida a leitura do hidrômetro que não tenha nenhuma avaria e que esteja lacrado com o selo da CAESB.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006