Artigo 3º, Inciso XXVII, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e a que se segue:
I
consumidor Toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, inquilina ou ocupe por qualquer título, imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;
II
consumo estimado Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel;
III
consumo excedente Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder a 10 m³ por unidade de consumo;
IV
consumo mínimo Volume de água expresso em metros cúbicos, não inferior a 10m³ (dez metros cúbicos), por unidade de consumo, correspondente ao volume mínimo previsto na Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978, que deverá estar disponível mensalmente para utilização do cliente.
V
conta/fatura Documento emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;
VI
conta mínima Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente aos custos da disponibilidade dos serviços de acordo com a Lei Federal nº 6.528 de 11 de maio de 1978.
VII
corte da ligação Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;
VIII
hidrômetro Aparelho destinado a medir o consumo de água;
IX
ligação clandestina Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;
X
ligação predial de água Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;
XI
ligação predial de esgoto convencional Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;
XII
ligação temporária Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;
XIII
média de consumo Média dos consumos medidos mensais dos últimos 12 (doze) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 12 (doze) meses;
XIV
multa ou acréscimo Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;
XV
preço da ligação de água Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água;
XVI
preço da ligação de esgotos Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:
a
ramal condominial Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote);
b
ligação convencional Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.
XVII
redes de água e coletora de esgotos Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;
XVIII
registro externo Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;
XIX
ramal condominial de coleta de esgotos Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;
XX
sistema de abastecimento de água Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;
XXI
sistema de coleta de esgotos Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;
XXII
supressão de ligação predial Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;
XXIII
tarifas de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos Preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;
XXIV
tarifa para religação Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;
XXV
tarifa para vistoria Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;
XXVI
última caixa de inspeção do imóvel Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;
XXVII
unidade de consumo Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de instalações hidráulicas e sanitárias próprias. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:
a
categoria residencial – habitação Cada moradia dotada de instalações hidráulicas e entrada independente, corresponde a uma unidade de consumo; Parágrafo único – no caso de edifícios residenciais cujas moradias possuam área inferior a 40m², o número de unidades de consumo será calculado mediante a divisão da área total do edifício por 40.
b
categoria residencial – templo religioso Cada templo corresponde a uma unidade de consumo;
c
categoria residencial – entidade declarada de Utilidade Pública pelo Governo do Distrito Federal O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água;
d
categoria residencial – construção de casa própria Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo;
e
categoria comercial, industrial e pública Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.