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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

A leitura do hidrômetro será feita em intervalos regulares, a critério da CAESB, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006