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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 27

Se durante 6 (seis) meses consecutivos forem constatados consumos incompatíveis com a capacidade do hidrômetro instalado, ele poderá ser substituído por outro de capacidade adequada, correndo a respectiva despesa por conta da CAESB.

Art. 27 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006