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Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Para instalação de mais de um hidrômetro, em imóveis da categoria residencial, situados dentro do mesmo lote, serão observados os seguintes critérios:

I

a solicitação somente poderá ser feita pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II

não poderá haver conta de água vencida e não quitada;

III

não poderá existir interligação de instalações hidráulicas entre os imóveis;

IV

para cada hidrômetro deverá haver uma ligação de água derivando diretamente da rede pública, exceto em edifícios com mais de um pavimento;

V

não será executada nova ligação em edificações provisórias (barraco de madeira, lona ou prémoldado), ou com área construída inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), excetuando-se os casos de desmembramento de ligações de água em condomínios verticais, conforme previsto na Lei nº 3557 de 18/01/2005.

§ 1º

Na ocorrência de indisponibilidade de hidrômetros na Caesb, o consumidor poderá ser convocado a efetuar a aquisição do aparelho e doá-lo à Companhia.

§ 2º

Os procedimentos e custos para execução de segunda ligação com aquisição do hidrômetro pelo consumidor serão definidos em norma específica da Caesb.

Art. 21, III do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006