Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade.
§ 1º
As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:
I
tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica;
II
tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial.
§ 2º
As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento:
I
tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;
II
tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação.
§ 3º
As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
§ 4º
Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.