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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente, de acordo com a estrutura tarifária definida na Tabela I, de forma a permitir a viabilidade econômico-financeira da CAESB e a preservação do princípio da modicidade.

§ 1º

As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no art. 7º deste Regulamento, conforme critérios a seguir:

I

tarifa popular: para os consumidores das classes Popular e Rústica;

II

tarifa normal: para os consumidores das classes Padrão e Especial.

§ 2º

As tarifas da categoria comercial serão diferenciadas com base na atividade desenvolvida, conforme definido no Artigo 6º deste Regulamento:

I

tarifa comercial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais de bens e/ou serviços;

II

tarifa irrigação: quando utiliza a água para fins de irrigação.

§ 3º

As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo ao regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 4º

Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006