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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.

§ 1º

Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.

§ 2º

A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006