Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não será permitido que uma única ligação de água atenda imóvel que se enquadre tanto na categoria residencial quanto em outras categorias.
§ 1º
Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o consumidor será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.
§ 2º
A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.