Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os serviços de água e esgotamento sanitário, a critério da CAESB, poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico, nos seguintes casos:
I
para proteção contra incêndio;
II
para atender grande consumo de água ou elevado volume de coleta de esgotos;
III
quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal, ou não constem dos respectivos projetos técnicos;
IV
operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.
Parágrafo único
- Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial correrão inteiramente por conta do interessado.