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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.

§ 1º

O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica.

§ 2º

Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.

Art. 15, §2º do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006