Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O atendimento ao pedido de ligação está condicionado ao pagamento da tarifa de vistoria e do custo da ligação.
§ 1º
O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica.
§ 2º
Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB.