Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O serviço de ligação de água e/ou esgotos será executado mediante solicitação do interessado.
§ 1º
Para que possa ser efetivamente executada a ligação de água ou esgoto, necessário que às instalações internas tenham sido feitas de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e com estrita observância às exigências regulamentares da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 2º
A execução do serviço de ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento, por parte do Governo do Distrito Federal, de ocupação, posse ou propriedade do imóvel.