Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006
Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários.
Parágrafo único
- A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.