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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26590 de 23 de Fevereiro de 2006

Regulamenta a Lei Nº. 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As ligações são obrigatórias para todo imóvel considerado habitável, situado em logradouro dotado de rede pública de abastecimento de água e/ou coletora de esgotos sanitários.

Parágrafo único

- A CAESB implantará as respectivas ligações prediais para todos os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 26590 /2006