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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 265 de 06 de Dezembro de 1963

Dispõe sôbre funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal no periodo que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais no Distrito Federal ficam autorizados a funcionar, independentemente de pagamento de taxa, de licença especial e de alvará de 6 de dezembro do corrente do ano a 6 de janeiro de 1964.

Parágrafo único

- A autorização contida neste arito não exclui a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 99, de 30 de agôsto de 1961, com relação ao cumprimento dos preceitos das leis federais que regulam o contrato condição e duração do trabalho.