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Artigo 1º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 26349 de 09 de Novembro de 2005

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (108ª alteração).

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I

o inciso II do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52............ ........................ II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal."(NR);

II

fica acrescentado o seguinte inciso III ao art. 52: "Art. 52............ ........................ III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal."(AC); III - o § 2º do art. 303-C passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 303-C........... .............................. § 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 59/05): I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres." (NR);

IV

os §§ 14 e 15 do art. 320 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 320.... .................. § 14. Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no período compreendido entre o dia 05 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo:(NR) I - data de emissão da Nota Fiscal; II - emitente da Nota Fiscal; III - Unidade Federada do emitente; IV - número da Nota Fiscal; V - valor total da Nota Fiscal; VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado; VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação; VIII - declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias. § 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14."(NR);

V

fica acrescentado o seguinte § 16 ao art. 320: "Art. 320 .... .................. § 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio."(AC);

VI

o inciso IV do art. 321-B passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 321-B .... ..……………… IV - escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta) dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional."(NR);

VII

o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno I ISENÇÕES (operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento) VIII - o Anexo III passa a vigorar com a seguinte alteração: "Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento – Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)

I

..................... .........................

b

...................... ......................... 5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. ..........................."(AC);

IX

fica acrescentado o seguinte subitem 3.8 ao item 3 do Caderno I do Anexo IV: "Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) X - fica alterado o número 6 do campo "Discriminação" do item 1 do Caderno II do Anexo IV, passando a vigorar com a seguinte redação: "Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os artigos 337 a 345) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio ICMS 59/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto. Art. 3º As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas nos §§ 14 e 15 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês de dezembro de 2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005. Art. 4º Ficam convalidadas as operações internas praticadas com base no Convênio ICMS 86/05, de 1º de julho de 2005, no período de 05 de julho de 2005 até a data da publicação deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso VIII do art. 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 303-C e o § 12 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.