Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963

Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A divisão de Vigilância será obrigatóriamente equipada de armamento portátil munições, material para extinção de incêndios viaturas e lanchas, que bastem ao seu perfeito funcionamento.

Parágrafo único

- O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendete-Geral de Segurança e Interior, aprovará, anualmente, o plano de armamento, equipamento e viaturas para a Divisão de Vigilância.