Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963
Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A divisão de Vigilância será obrigatóriamente equipada de armamento portátil munições, material para extinção de incêndios viaturas e lanchas, que bastem ao seu perfeito funcionamento.
Parágrafo único
- O Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Superintendete-Geral de Segurança e Interior, aprovará, anualmente, o plano de armamento, equipamento e viaturas para a Divisão de Vigilância.