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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963

Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criadas, na Tabela de Extranumérarios Mensalistas da Prefeitura do Distrito Federal, quatro funções de Instrutor de Segurnaça Pública, nível 18.

§ 1º

As funções criadas neste artigo serão preenchidas mediante concurso público ou prova de títulos.

§ 2º

Para o exercício de função de Instrutor é necessário a apresentação de diploma de bacharel em direito ou ser oficial, da ativa ou da reserva, das Fôrças Armadas, ou da ativa da Polícia Militar Federal.