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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 262 de 02 de Dezembro de 1963

Reestrutura a Divisão de Vigilância e dá outras providências.

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Art. 2º

Passa a denomiar-se Comandante da Divisão de Vigilância, símbolo FC-3, a função de Diretor da Divisão de Vigilância.

Parágrafo único

- Para o exercício da função de Comandante da Divisão de Vigilância é necessário ser Oficial da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, ou da ativa da Polícia Militar Federal.