Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 26011 de 06 de Julho de 2005
Acrescenta o parágrafo único ao art. 59, altera o § 9º do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (100ª alteração), e dá outras providências.
Art. 2º
O disposto no Parágrafo único do art. 59 não se aplica aos casos previstos no § 10 do art. 320, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal.