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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26011 de 06 de Julho de 2005

Acrescenta o parágrafo único ao art. 59, altera o § 9º do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (100ª alteração), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 59 passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte: "Art. 59.............................. ......................................... Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74. (AC)"

II

o § 9º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 ............................ .......................................... § 9º Nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;(NR)"

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 26011 /2005