Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26011 de 06 de Julho de 2005
Acrescenta o parágrafo único ao art. 59, altera o § 9º do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (100ª alteração), e dá outras providências.
Art. 1º
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 59 passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
"Art. 59..............................
.........................................
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74. (AC)"
II
o § 9º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320 ............................
..........................................
§ 9º Nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;(NR)"