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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005

Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.

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Art. 8º

Ficam obrigados os promotores e organizadores dos eventos a estabelecer meia-entrada somente nos termos da legislação vigente.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 25920 /2005