Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005
Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam obrigados os promotores e organizadores dos eventos a estabelecer meia-entrada somente nos termos da legislação vigente.