Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005
Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá às Administrações Regionais e aos Órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e Defesa do Consumidor (Procon-DF), a fiscalização do cumprimento do presente Decreto, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas, multa, suspensão e cassação de alvará de funcionamento para o evento ou estabelecimento, mediante condições, valores e demais providências definidas em portaria conjunta a ser expedida pelos órgãos mencionados.
§ único
– Os estabelecimentos de diversões, esportes e cultura deverão fixar cartazes em local visível da bilheteria e portaria informando aos interessados sobre as condições estabelecidas no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.